jueves, agosto 27, 2020

Brasil crea estructura y cargos dentro de la autoridad de datos personales por decreto n. 10.470 del 26 de agosto de 2020

El PE de Brasil crea la  estructura y cargos dentro de la autoridad de datos personales por decreto n. 10.470 del 26 de agosto de 2020, el decreto se publica justo con la entrada en vigencia de la LGPD, luego de muchas idas y vueltas.

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DECRETO Nº 10.474, DE 26 DE AGOSTO DE 2020

 

Vigência         

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.



 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a” da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, na forma dos Anexos I e II.

 

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a ANPD:

 

I - um DAS 101.6;

 

II - quatro DAS 101.5;

 

III - seis DAS 101.4;

 

IV - cinco DAS 103.4;

 

V - quatro FCPE 101.4;

 

VI - dez FCPE 101.3; e

 

VII - seis FCPE 102.3.

 

Art. 3º  Ficam transformados, na forma do Anexo IV, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS: vinte e seis DAS-2 e setenta DAS-1 em um DAS-6, quatro DAS-5, quinze DAS-4 e nove DAS-3.

 

Art. 4º  Ficam substituídas, na forma do Anexo V, as seguintes FCPE:

 

I - quatro FCPE 101.4;

 

II - dez FCPE 101.3; e

 

III - seis FCPE 102.3.

 

Parágrafo único.  Ficam extintos vinte cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo V.

 

Art. 5º  Aplica-se o disposto nos art. 13 ao art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à alocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da ANPD.

 

Parágrafo único.  Em caso de edição de regimento interno, a proposta será aprovada por maioria absoluta do Conselho Diretor da ANPD.

 

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de publicação da nomeação do Diretor-Presidente da ANPD no Diário Oficial da União.

 

Brasília, 26 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

 

Paulo Guedes

 

Walter Souza Braga Netto

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2020.

 

ANEXO I

 

ESTRUTURA REGIMENTAL DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

 

CAPÍTULO I

 

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 1º  A Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, órgão integrante da Presidência da República, dotada de autonomia técnica e decisória, com jurisdição no território nacional e com sede e foro no Distrito Federal, tem o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, orientada pelo disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

 

Art. 2º  Compete à ANPD:

 

I - zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação;

 

II - zelar pela observância dos segredos comercial e industrial, observada a proteção de dados pessoais e do sigilo das informações, quando protegido por lei ou quando a quebra do sigilo violar os fundamentos do art. 2º da Lei nº 13.709, de 2018;

 

III - elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

 

IV - fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso;

 

V - apreciar petições de titular contra controlador após a comprovação pelo titular da apresentação de reclamação ao controlador não solucionada no prazo estabelecido em regulamentação;

 

VI - promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança;

 

VII - promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade;

 

VIII - estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle dos titulares sobre seus dados pessoais, os quais deverão levar em consideração as especificidades das atividades e o porte dos responsáveis;

 

IX - promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional;

 

X - dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento de dados pessoais, respeitados os segredos comercial e industrial;

 

XI - solicitar, a qualquer momento, aos órgãos e às entidades do Poder Público que realizam operações de tratamento de dados pessoais, informe específico sobre o âmbito, a natureza dos dados e os demais detalhes do tratamento realizado, com a possibilidade de emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento da Lei nº 13.709, de 2018;

 

XII - elaborar relatórios de gestão anuais acerca de suas atividades;

 

XIII - editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade e sobre relatórios de impacto à proteção de dados pessoais para os casos em que o tratamento representar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais previstos na Lei nº 13.709, de 2018;

 

XIV - consultar os agentes de tratamento e a sociedade em matérias de interesse relevante e prestar contas sobre suas atividades e seu planejamento;

 

XV - arrecadar e aplicar suas receitas e publicar, nos relatórios de gestão a que se refere o inciso XII, o detalhamento de suas receitas e despesas;

 

XVI - realizar auditorias ou determinar sua realização, no âmbito da atividade de fiscalização de que trata o inciso IV e com observância ao disposto no inciso II, sobre o tratamento de dados pessoais efetuado pelos agentes de tratamento, incluído o Poder Público;

 

XVII - celebrar, a qualquer momento, compromisso com agentes de tratamento para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa, no âmbito de processos administrativos, de acordo com o previsto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;

 

XVIII - editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive quanto aos prazos, para que microempresas, empresas de pequeno porte e iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de inovação possam adequar-se ao disposto na Lei nº 13.709, de 2018;

 

XIX - garantir que o tratamento de dados de idosos seja efetuado de maneira simples, clara, acessível e adequada ao seu entendimento, nos termos da Lei nº 13.709, de 2018, e da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;

 

XX - deliberar, na esfera administrativa, em caráter terminativo, sobre a Lei nº 13.709, de 2018, as suas competências e os casos omissos, sem prejuízo da competência da Advocacia-Geral da União estabelecida pela Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

 

XXI - comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento;

 

XXII - comunicar aos órgãos de controle interno o descumprimento do disposto na Lei nº 13.709, de 2018, por órgãos e entidades da administração pública federal;

 

XXIII - articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação; e

 

XXIV - implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com a Lei nº 13.709, de 2018.

 

§ 1º  Na imposição de condicionantes administrativas ao tratamento de dados pessoais por agente de tratamento privado, sejam eles limites, encargos ou sujeições, a ANPD deve observar a exigência de mínima intervenção, assegurados os fundamentos, os princípios e os direitos dos titulares previstos no art. 170 da Constituição e na Lei nº 13.709, de 2018.

 

§ 2º  Os regulamentos e as normas editados pela ANPD devem ser precedidos de consulta e audiência públicas e de Análise de Impacto Regulatório.

 

§ 3º  A ANPD e os órgãos e entidades públicos responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental devem coordenar suas atividades, nas respectivas esferas de atuação, com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados, conforme legislação específica, e o tratamento de dados pessoais, na forma da Lei nº 13.709, de 2018.

 

§ 4º  A ANPD manterá fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD.

 

§ 5º  A ANPD, no exercício das competências de que trata o caput, deverá zelar pela preservação do segredo empresarial e do sigilo das informações, nos termos da lei.

 

§ 6º  As reclamações recebidas conforme o disposto no inciso V do caput poderão ser analisadas de forma agregada e as eventuais providências delas decorrentes poderão ser adotadas de forma padronizada.

 

§ 7º  A aplicação das sanções previstas na Lei nº 13.709, de 2018, compete exclusivamente à ANPD e suas competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública.

 

§ 8º  A ANPD articulará sua atuação com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais e será o órgão central de interpretação da Lei nº 13.709, de 2018, e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação.

 

CAPÍTULO II

 

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 3º  A ANPD é constituída pelos seguintes órgãos:

 

I - Conselho Diretor;

 

II - órgão consultivo: Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

 

III - órgãos de assistência direta e imediata ao Conselho Diretor:

 

a) Secretaria-Geral;

 

b) Coordenação-Geral de Administração; e

 

c) Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais;

 

IV - órgãos seccionais:

 

a) Corregedoria;

 

b) Ouvidoria; e

 

c) Assessoria Jurídica; e

 

V - órgãos específicos singulares:

 

a) Coordenação-Geral de Normatização;

 

b) Coordenação-Geral de Fiscalização; e

 

c) Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa.

 

§ 1º  O Conselho Diretor é o órgão máximo de decisão da ANPD.

 

§ 2º  Cabe ao Diretor-Presidente a gestão e a representação institucional da ANPD.

 

CAPÍTULO III

 

DOS ÓRGÃOS DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

 

Seção I

 

Das competências do Conselho Diretor

 

Art. 4º  Ao Conselho Diretor, órgão máximo de direção da ANPD, compete:

 

I - solicitar:

 

a) ao controlador de que trata a Lei nº 13.709, de 2018, o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo, observados os segredos comercial e industrial;

 

b) aos órgãos e às entidades do Poder Público que realizam operações de tratamento de dados pessoais, as informações específicas sobre o âmbito e a natureza dos dados e outros detalhes do tratamento realizado;

 

c) a agentes públicos, a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelo Poder Público; e

 

d) informações suplementares e realizar diligências de verificação quanto às operações de tratamento, no contexto da aprovação de transferências internacionais de dados;

 

II - regulamentar:

 

a) a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores com o objetivo de obter vantagem econômica, permitida a sua vedação, ouvidos os órgãos públicos setoriais competentes;

 

b) observadas as competências das autoridades da área de saúde e sanitárias, o acesso a base de dados pessoais por órgãos de pesquisa quando realizarem estudos em saúde pública, assegurados o tratamento das informações em ambiente controlado e seguro, os padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas e, sempre que possível, a anonimização ou a pseudonimização dos dados;

 

c) a portabilidade de dados pessoais entre fornecedores de serviços ou produtos, resguardadas as competências dos órgãos reguladores que possuem definição sobre tais procedimentos em suas áreas de atuação;

 

d) o formato de apresentação dos dados encaminhados, mediante solicitação, aos titulares, de forma que permita sua utilização subsequente; e

 

e) a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa jurídica de direito privado, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 13.709, de 2018;

 

III - dispor sobre:

 

a) os padrões e as técnicas utilizados em processos de anonimização e verificar a sua segurança, ouvido o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

 

b) as formas de publicidade das operações de tratamento de dados realizadas por pessoas jurídicas de direito público;

 

c) os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, o livre acesso aos dados, a segurança dos dados e o tempo de guarda dos registros, consideradas a necessidade e a transparência; e

 

d) os padrões mínimos para a adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas de proteção de dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, ressalvadas as competências de que trata o art. 10, caput, incisos IV e V, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019;

 

IV - determinar:

 

a) o término do tratamento de dados pessoais quando houver violação às disposições da Lei nº 13.709, de 2018; e

 

b) a realização de auditoria para verificação de aspectos discriminatórios em tratamento automatizado de dados pessoais, na hipótese de não atendimento ao disposto no § 1º do art. 20 da Lei nº 13.709, de 2018;

 

V - determinar ao controlador de dados pessoais:

 

a) a elaboração do relatório de impacto à proteção de dados pessoais referente a suas operações de tratamento de dados, incluídos os dados sensíveis, observados os segredos comercial e industrial; e

 

b) a adoção de providências para a salvaguarda dos direitos dos titulares, a partir da verificação da gravidade de incidentes de segurança;

 

VI - encaminhar:

 

a) as petições de titulares de dados pessoais apresentados à ANPD contra o controlador, para avaliação da unidade competente; e

 

b) informe com medidas cabíveis para fazer cessar violações às disposições da Lei nº 13.709, de 2018, por órgãos públicos;

 

VII - estabelecer prazos para o atendimento às requisições de que tratam os incisos I e II do caput do art. 19 da Lei nº 13.709, de 2018, para setores específicos, mediante avaliação fundamentada, observado o disposto no § 4º do art. 19 da referida Lei; e

 

VIII - estabelecer normas complementares:

 

a) para as atividades de comunicação e de uso compartilhado de dados pessoais realizadas por pessoas jurídicas de direito público; e

 

b) sobre a definição e as atribuições do encarregado pelo tratamento de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 2018, inclusive nas hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados;

 

IX - emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento da Lei por órgãos e entidades públicos;

 

X - autorizar a transferência internacional de dados pessoais, mediante fundamentação;

 

XI - avaliar:

 

a) os requerimentos encaminhados à ANPD sobre o nível de proteção de dados pessoais conferido por outro País ou por organismo internacional; e

 

b) o nível de proteção de dados de país estrangeiro ou de organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais e sua adequação às disposições da Lei nº 13.709, de 2018;

 

XII - definir:

 

a) o conteúdo de cláusulas padrão e verificar, diretamente ou mediante designação de organismo de certificação, a garantia de cláusulas contratuais específicas, normas corporativas globais ou selos, certificados e códigos de conduta para transferência internacional por controlador de dados pessoais;

 

b) o prazo para a comunicação pelo controlador de dados pessoais à ANPD e ao titular dos dados sobre a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano ao titular; e

 

c) as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa previstas na Lei nº 13.709, de 2018, e publicá-las para ciência dos agentes de tratamento;

 

XIII - designar e fiscalizar organismos de certificação para a verificação da permissão para a transferência de dados internacional;

 

XIV - rever atos realizados por organismos de certificação e, na hipótese de descumprimento das disposições da Lei nº 13.709, de 2018, anular os referidos atos;

 

XV - reconhecer e divulgar regras de boas práticas e de governança estabelecidas por controladores e operadores relacionadas ao tratamento de dados pessoais;

 

XVI - incentivar a adoção de padrões técnicos que facilitem o controle dos dados pessoais por seus titulares;

 

XVII - elaborar a proposta sobre sanções administrativas e infrações de que trata a Lei nº 13.709, de 2018, observadas a gradação e a proporcionalidade das sanções, de acordo com a infração cometida, e submeter a proposta a consulta pública;

 

XVIII - aplicar as sanções administrativas previstas no art. 52 da Lei nº 13.709, de 2018; e

 

XIX - consultar os órgãos e entidades públicos responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental previamente à aplicação das sanções previstas no art. 52 da Lei nº 13.709, de 2018.

 

Art. 5º  Os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional prestarão toda a assistência e colaboração solicitada pela ANPD, inclusive por meio da elaboração de pareceres técnicos sobre as matérias de sua competência, sob pena de responsabilidade.

 

Seção II

 

Do mandato dos membros do Conselho Diretor

 

Art. 6º  O mandato dos membros do Conselho Diretor é de quatro anos, prorrogável uma vez, por igual período.

 

Parágrafo único.  Os cargos dos membros do Conselho Diretor são de dedicação exclusiva, não admitida a acumulação, exceto as constitucionalmente permitidas.

 

Art. 7º  Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor nomeados serão de dois, três, quatro, cinco e seis anos, conforme estabelecido no ato de nomeação.

 

Art. 8º  Na hipótese de vacância do cargo no curso do mandato, haverá nova nomeação, para o período remanescente do mandato do substituído.

 

Parágrafo único.  Na hipótese de renúncia, falecimento, impedimento, falta ou perda de mandato do Diretor-Presidente, assumirá o diretor mais antigo no cargo ou o mais idoso, nessa ordem, até que haja nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.

 

Art. 9º  Na hipótese de redução da composição do Conselho Diretor a quantidade inferior a três Diretores, os prazos previstos e a tramitação de processos ficarão automaticamente suspensos até a recomposição do quórum mínimo.

 

Art. 10.  A perda de mandato dos membros do Conselho Diretor poderá ocorrer somente em decorrência de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou pena de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar.

 

§ 1º  Para os fins do disposto no caput, cabe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República instaurar processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis.

 

§ 2º  Na hipótese de que trata este artigo, cabe ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo do Diretor, caso necessário, e proferir o julgamento.

 

Art. 11.  Aos membros do Conselho Diretor é vedado:

 

I - receber honorários ou percentagens;

 

II - exercer profissão liberal, exceto as constitucionalmente permitidas;

 

III - participar, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto ou mandatário, de sociedade civil, comercial ou empresas;

 

IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou atuar como consultor de empresa;

 

V - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício do magistério; e

 

VI - exercer atividade político-partidária.

 

§ 1º  Após exoneração do cargo de Diretor, é vedado aos membros do Conselho Diretor  representar qualquer pessoa, física ou jurídica, ou interesse perante a ANPD, pelo período de cento e oitenta dias, contado da data em que deixada exoneração, ressalvada a defesa de direito próprio.

 

§ 2º  É vedado ao membro do Conselho Diretor utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do exercício do cargo.

 

§ 3º  É vedado aos membros do Conselho Diretor ter interesse significativo, direto ou indireto, a ser disciplinado por resolução da ANPD, em empresa que trate de dados pessoais.

 

Seção III

 

Da composição e das reuniões do Conselho Diretor

 

Art. 12.  O Conselho Diretor é composto por cinco membros indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos do disposto na alínea “f” do inciso III do caput do art. 52 da Constituição.

 

Art. 13.  O Conselho Diretor se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, mensalmente, e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Diretor-Presidente.

 

§ 1º  O calendário anual das reuniões ordinárias será aprovado e publicado pelo Conselho Diretor.

 

§ 2º  A pauta das reuniões deliberativas será disponibilizada publicamente com a antecedência mínima definida pelo Regimento Interno da ANPD.

 

§ 3º  O quórum da reunião do Conselho Diretor é de maioria absoluta e o de aprovação é de maioria simples.

 

§ 4º  Além do voto ordinário, o Diretor-Presidente terá o voto de qualidade em caso de empate.

 

§ 5º  Não haverá deliberação sobre questão que não esteja incluída na pauta, exceto na hipótese de urgência, mediante motivação.

 

 

 

Seção IV

 

Do órgão consultivo

 

Art. 14.  Ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade compete:

 

I - propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD;

 

II - elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

 

III - sugerir ações a serem realizadas pela ANPD;

 

IV - elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e

 

V - disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população em geral.

 

Art. 15.  O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto por representantes dos seguintes órgãos:

 

I - um da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

 

II - um do Ministério da Justiça e Segurança Púbica;

 

III - um do Ministério da Economia;

 

IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

 

V - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

 

VI - um do Senado Federal;

 

VII - um da Câmara dos Deputados;

 

VIII - um do Conselho Nacional de Justiça;

 

IX - um do Conselho Nacional do Ministério Público;

 

X - um do Comitê Gestor da Internet no Brasil;

 

XI - três de organizações da sociedade civil com atuação comprovada em proteção de dados pessoais;

 

XII - três de instituições científicas, tecnológicas e de inovação;

 

XIII - três de confederações sindicais representativas das categorias econômicas do setor produtivo;

 

XIV - dois de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais; e

 

XV - dois de entidades representativas do setor laboral.

 

§ 1º  Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

 

§ 2º  Os membros do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República.

 

§ 3º  As indicações dos membros do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade de que tratam os incisos I a X do caput serão submetidas pelos titulares dos órgãos que representam ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

 

§ 4º  Os membros de que tratam os incisos XI a XV do caput e respectivos suplentes:

 

I - deverão ter qualificação compatível com as matérias afetas ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

 

II - terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período; e

 

III - não poderão ser membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil.

 

§ 5º  As entidades de que tratam os incisos XI a XV do caput poderão indicar representantes livremente, ao Conselho Diretor, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do edital de convocação no Diário Oficial da União, com a indicação de um nome para a respectiva vaga, que estará acompanhado:

 

I - de demonstração das características da entidade;

 

II - da qualificação do indicado; e

 

III - da comprovação de seu vínculo com a entidade.

 

§ 6º  Após o recebimento das indicações, o Conselho Diretor formará lista tríplice de titulares e suplentes, representantes de cada uma das entidades a que se refere o § 5º, para cada vaga de que tratam os incisos XI ao XV do caput, que será encaminhada ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para nomeação pelo Presidente da República.

 

§ 7º  Na ausência das indicações de que tratam os § 5º e § 6º, o Presidente da República escolherá livremente os membros do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e respectivos suplentes, mediante indicação do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, observados os requisitos estabelecidos no § 4º.

 

§ 8º  A participação no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

§ 9º  O Presidente do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal para participar das, sem direito a voto.

 

Art. 16.  O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade se reunirá em caráter ordinário três vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.

 

§ 1º  O quórum de reunião do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade é de dezesseis membros e quórum de aprovação é de maioria simples.

 

§ 2º  A pauta das reuniões será divulgada com antecedência de, no mínimo, uma semana.

 

§ 3º  As reuniões do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade serão realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência.

 

§ 4º  Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade terá o voto de qualidade em caso de empate.

 

Art. 17.  O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade poderá editar regimento interno para detalhar as normas complementares necessárias à aplicação deste Decreto.

 

Parágrafo único.  O regimento interno de que trata o caput será aprovado pela maioria absoluta dos membros.

 

Seção V

 

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Conselho Diretor

 

Art. 18.  À Secretaria-Geral compete:

 

I - fornecer o suporte administrativo para o funcionamento do Conselho Diretor e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

 

II - organizar as pautas, acompanhar e elaborar as atas das reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

 

III - coordenar as atividades de organização e modernização administrativa;

 

IV - supervisionar a elaboração de relatórios de gestão e de atividades;

 

V - supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à promoção da transparência;

 

VI - supervisionar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, em articulação com o Conselho Diretor; e

 

VII - supervisionar a celebração de convênios, acordos ou ajustes congêneres com órgãos e entidades, públicos e privados.

 

Art. 19.  À Coordenação-Geral de Administração compete planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas à administração de recursos humanos, financeira e de bens e serviços gerais.

 

Art. 20.  À Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais compete:

 

I - apoiar o Conselho Diretor nas ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais estrangeiras, internacionais ou transnacionais;

 

II - subsidiar a autorização da transferência internacional de dados pessoais; e

 

III - avaliar o nível de proteção a dados pessoais conferido:

 

a) por País ou organismo internacional a partir de solicitação de pessoa jurídica de direito público; e

 

b) por País ou organismo internacional de países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na Lei nº 13.709, de 2018.

 

Seção VI

 

Dos órgãos seccionais

 

Art. 21.  À Corregedoria, órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

 

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição, no âmbito da ANPD;

 

II - instaurar ou requisitar a instauração de procedimentos disciplinares, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;

 

III - encaminhar ao Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República proposta de instauração processo administrativo disciplinar contra membros do Conselho Diretor; e

 

IV - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

 

Art. 22.  À Ouvidoria, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, compete:

 

I - receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito da ANPD;

 

II - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão, no âmbito da ANPD;

 

III - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria da ANPD;

 

IV - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria, no âmbito da ANPD;

 

V - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;

 

VI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas;

 

VII - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a fim de avaliar os serviços públicos prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e aos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; e

 

VIII - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 2017.

 

Art. 23.  À Assessoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União junto à ANPD, compete:

 

I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito da ANPD;

 

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da ANPD, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

 

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da ANPD, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Diretor Presidente;

 

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade das propostas de atos normativos a serem editados pela ANPD com o ordenamento jurídico;

 

V - assistir o Conselho Diretor no controle interno da legalidade administrativa dos atos da ANPD; e

 

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da ANPD:

 

a) os textos de edital de licitação e dos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

 

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

 

Seção VII

 

Dos órgãos específicos singulares

 

Art. 24.  À Coordenação-Geral de Regulamentação, à Coordenação-Geral de Fiscalização e à Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa compete propor e analisar matérias afetas às disposições da Lei nº 13.709, de 2018.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Seção I

 

Do Diretor-Presidente do Conselho Diretor

 

Art. 25.  Ao Diretor-Presidente do Conselho Diretor incumbe:

 

I - apresentar anualmente ao Conselho Diretor relatório circunstanciado dos trabalhos da ANPD;

 

II - ordenar as despesas referentes à ANPD;

 

III - convocar as reuniões e determinar a organização das pautas;

 

IV - submeter a proposta orçamentária da ANPD à aprovação do Conselho Diretor;

 

V - firmar os compromissos e os acordos aprovados pelo Conselho Diretor; e

 

VI - firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais.

 

Seção II

 

Dos diretores do Conselho Diretor

 

Art. 26.  Compete aos Diretores do Conselho Diretor:

 

I - votar nos processos e nas questões submetidas ao Conselho Diretor;

 

II - proferir despachos e lavrar as decisões nos processos em que forem relatores;

 

III - requisitar informações e documentos de pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas relacionados ao exercício de suas atribuições, que serão mantidos sob sigilo legal, quando necessário, e determinar as diligências que se fizerem necessárias;

 

IV - adotar medidas preventivas e fixar o valor da multa diária pelo seu descumprimento;

 

V - solicitar a realização de diligências e a produção das provas que entenderem pertinentes nos autos do processo administrativo, na forma da Lei nº 13.709, de 2018;

 

VI - requerer a emissão de parecer jurídico nos processos em que forem relatores, quando necessário e em despacho fundamentado; e

 

VII - submeter termo de compromisso de cessação e acordos à aprovação do Conselho Diretor.

 

Seção III

 

Do Presidente do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade

 

Art. 27.  Ao Presidente do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade incumbe convocar, coordenar e dirigir as reuniões do Conselho.

 

Seção IV

 

Dos demais dirigentes

 

Art. 28.  Ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Chefe da Assessoria Jurídica e ao Secretário-Geral da ANPD incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas áreas.

 

CAPÍTULO V

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 29.  Os regulamentos e as normas editados pela ANPD serão precedidos de consulta e audiência públicas e de Análise de Impacto Regulatório.

 

Art. 30.  As normas referentes à regulação e a sua aplicabilidade serão aprovadas no âmbito do Conselho Diretor.

 

Art. 31.  É facultado à ANPD adotar processo de delegação interna de decisão, sendo assegurado ao Conselho Diretor o direito de reexame das decisões delegadas.

 

Art. 32.  A ANPD poderá estabelecer, em resolução, outros meios de participação de interessados em suas decisões, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

 

Art. 33.  A ANPD deliberará sobre as matérias submetidas a sua apreciação nos prazos estabelecidos na legislação e, na hipótese de omissão, nos prazos estabelecidos em resolução.

 

Art. 34.  As audiências concedidas às partes, aos seus representantes ou advogados e ao público em geral serão registradas e divulgadas no sítio eletrônico da ANPD, com indicação da data, do local, do horário, do assunto e dos participantes.

 

§ 1º  As autoridades que concederem as audiências determinarão o tempo, o modo e os participantes, assim como demais requisitos previstos na legislação.

 

§ 2º  Na hipótese de risco de prejuízo às partes ou de interesse público, poderá ser conferido tratamento de acesso restrito às audiências concedidas.

 

Art. 35.  As requisições e as cessões de pessoal civil para ter exercício na ANPD serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

 

Parágrafo único.  As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado e serão prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

 

Art. 36.  Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Presidência da República serão assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, incluída a promoção funcional.

 

§ 1º  O servidor ou o empregado público requisitado contribuirá para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.

 

§ 2º  O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à disposição da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem, inclusive para incorporação de vantagens.

 

Art. 37.  As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a ANPD serão feitos pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República diretamente ao Ministério da Defesa ou aos Governos dos Estados ou do Distrito Federal, conforme o caso.

 

§ 1º  Os militares à disposição da Presidência da República ficam vinculados ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, observadas as peculiaridades de cada Força.

 

§ 2º  As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e serão prontamente atendidas, exceto nas hipóteses previstas em lei.

 

Art. 38.  O desempenho de função na Presidência da República constitui, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional, e, para o militar, serviço relevante e atividade de natureza militar.

 

ANEXO II