CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas, diretrizes e mecanismos de transparência para provedores de redes sociais e de serviços de comunicação interpessoal a fim de garantir segurança, ampla liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos provedores de redes sociais e de serviços de comunicação interpessoal sediados no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.
Art. 2º Esta Lei será pautada pelos seguintes princípios:
I – liberdade de expressão, de propaganda e de imprensa;
II – garantia dos direitos de personalidade, da dignidade, da honra e da privacidade do indivíduo;
III – o respeito ao usuário em sua livre formação de preferências políticas e de uma visão de mundo pessoal;
IV – a responsabilidade compartilhada pela preservação de uma esfera pública livre, plural, diversa e democrática;
V – garantia da confiabilidade e da integridade dos sistemas informacionais;
VI – promoção do acesso ao conhecimento na condução dos assuntos de interesse público;
VII – acesso amplo e universal aos meios de comunicação e à informação;
VIII – proteção dos consumidores; e
IX – a transparência nas regras para veiculação de anúncios e conteúdos pagos.
Art. 3º Esta Lei tem como objetivos:
I - a defesa da liberdade de expressão e o impedimento da censura no ambiente online;
II - o fortalecimento do processo democrático e do fomento ao acesso à diversidade de informações na internet no Brasil;
III – a busca por maior transparência das práticas de moderação de conteúdos postados por terceiros em redes sociais, com a garantia do contraditório e da ampla defesa; e
IV – a adoção de mecanismos e ferramentas de informação sobre conteúdos impulsionados e publicidade disponibilizados para o usuário.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – conta: acesso a provedores de redes sociais e de serviços de comunicação interpessoal que permita a publicação e distribuição de conteúdo;
II – conta identificada: conta cujo responsável está identificado nos termos desta Lei;
III – conta automatizada: conta preponderantemente gerida por qualquer programa de computador ou tecnologia para simular ou substituir atividades humanas na distribuição de conteúdo em provedores de redes sociais e de serviços de comunicação interpessoal;
IV – conteúdo: dados ou informações, processados ou não, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, compartilhados em uma aplicação de internet, independentemente da forma de distribuição, publicação ou transmissão utilizada pela internet;
V – publicidade: mensagens publicitárias veiculadas em troca de pagamento pecuniário ou valor estimável em dinheiro para as empresas enquadradas nesta Lei;
VI – impulsionamento: ampliação de alcance de conteúdos mediante pagamento pecuniário ou valor estimável em dinheiro para as empresas enquadradas nesta Lei;
VII – rede social: aplicação de internet que oferece funcionalidades de publicação de conteúdo por usuários e interação entre eles, sem que haja controle editorial prévio, em um mesmo sistema de informação cuja relação é promovida por meio de contas conectáveis;
VIII – serviços de comunicação interpessoal: aplicações de internet que prestem serviços disponíveis por meio da internet, destinados, principalmente, à comunicação privada entre seus usuários, inclusive os criptografados e as ferramentas de correio eletrônico.
Parágrafo único. Para os propósitos desta Lei, não serão considerados provedores de redes sociais na internet os provedores de conteúdo que constituam empresas jornalísticas, nos termos do art. 222 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DA SEGURANÇA E DA TRANSPARÊNCIA NA INTERNET
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º O cadastro de contas em redes sociais e nos serviços de comunicação interpessoal deverá exigir do usuário documento de identidade válido, número de celular registrado no Brasil e, em caso de número de celular estrangeiro, o passaporte.
§1º Para validar a informação requerida no caput, os provedores de redes sociais e de serviços de comunicação interpessoal deverão enviar por SMS código de verificação ao número de celular informado.
§2º Os provedores de redes sociais devem limitar o número de contas vinculadas ao mesmo número de celular.
§3º Os provedores de redes sociais e de serviços de comunicação interpessoal deverão desenvolver medidas técnicas para detectar fraude no cadastro de contas, bem como o uso de contas em desacordo com a legislação.
§4º As medidas a serem adotadas por força do §3º devem constar nos termos de uso das redes sociais e dos serviços de comunicação interpessoal ou em outros documentos disponíveis aos usuários.
§5º É vedado o uso de contas automatizadas não identificadas como tal, entendidas como aquelas cujo caráter automatizado não foi comunicado ao provedor de rede social e de serviços de comunicação interpessoal e, publicamente, aos usuários.
Art. 6º Os provedores de redes sociais e de serviços de comunicação interpessoal ficam obrigados a suspender as contas de usuários cujos números forem desabilitados pelas operadoras de telefonia.
Parágrafo único. Para o cumprimento do caput, os provedores de redes sociais e de serviços de comunicação interpessoal deverão solicitar os números desabilitados às operadoras de telefonia, que disponibilizarão conforme regulamentação.
Seção II
Dos Serviços de Comunicação Interpessoal
Art. 7º Os provedores de serviços de comunicação interpessoal devem estabelecer, no âmbito de seus serviços, políticas de uso destinadas a:
I – limitação do número de encaminhamentos de uma mesma mensagem a usuários ou grupos, bem como o número máximo de membros por grupo;
II – instituir mecanismo para aferir consentimento prévio do usuário para inclusão em grupo de mensagens ou listas de transmissões;
III – desabilitar, por padrão, a autorização para inclusão em grupos e em listas de transmissões; e
IV – guardar os registros da cadeia de reencaminhamentos até sua origem, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) meses, podendo esses registros ser solicitados mediante ordem judicial nos termos da Seção IV do Capítulo III da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014.
Art. 8º São vedados o uso e a comercialização de ferramentas externas aos provedores de serviços de comunicação interpessoal e por eles não certificadas voltadas ao disparo em massa de mensagens, ressalvada a utilização de protocolos tecnológicos padronizados para a interação de aplicações de internet.
Seção III
Da Transparência de Impulsionamentos e Publicidade
Art. 9º Os provedores de redes sociais devem identificar todos os conteúdos impulsionados e publicitários, com as informações da conta responsável pelo impulsionamento ou do anunciante, ou outras informações definidas pelo Conselho de Transparência e Responsabilidade na Internet.
Parágrafo único. As medidas de identificação de conteúdos de que trata este artigo devem ser disponibilizadas de maneira destacada aos usuários e mantidos inclusive quando o conteúdo ou mensagem for compartilhado, encaminhado ou repassado de qualquer maneira.
Art. 10. A veiculação de anúncios pelas redes sociais deverá observar as normas de publicidade no país.
Art. 11. A compra de publicidade em meios digitais para veiculação no mercado brasileiro deve ser contratada no país.
Art. 12. Os provedores de redes sociais que fornecerem impulsionamento de propaganda eleitoral ou de conteúdos que mencionem candidato, coligação ou partido devem disponibilizar ao público todo o conjunto de anúncios para efeito de checagem pela Justiça Eleitoral e outros fins, incluindo:
I - valor total gasto pelo candidato, partido ou coligação para realização de propaganda na internet por meio de impulsionamento de conteúdo no respectivo provedor de aplicação;
II - identificação do anunciante, através do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela contratação do impulsionamento;
III - tempo de veiculação;
IV – identificar que o conteúdo se relaciona a propaganda eleitoral, nos termos do art. 57-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; e
V - características gerais da audiência contratada.
Parágrafo único. Os provedores de redes sociais devem comunicar, ao Ministério Público Eleitoral, a propaganda eleitoral irregular de que tiver conhecimento, nos termos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Seção IV
Das Garantias à Liberdade de Expressão
Art. 13. A exclusão de conteúdo ou de contas pelo provedor de redes sociais deverá ser:
I – imediata, nos casos de cumprimento de ordem judicial ou para garantia da intimidade, conforme disposto nos artigos 19 e 21 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014; e
II - precedida de abertura de procedimento de moderação que observe o contraditório e o direito de defesa, nos casos de violação dos termos de uso ou outra irregularidade.
§1º O interessado na abertura do procedimento de moderação deverá apresentar ao provedor de redes sociais razões claras e objetivas para a abertura do procedimento, assumindo a responsabilidade pela reversão ou pelos danos causados pela medida de moderação do conteúdo questionado.
§2º O procedimento de moderação poderá prever prazo de defesa abreviado nos casos de conteúdo que incite a violência contra pessoa ou grupo em razão de sua raça, gênero, orientação sexual, origem, religião ou preferência política.
§3º O prazo de defesa abreviado referido no §2º também poderá ser previsto nos casos de uso de imagem ou voz manipuladas para imitar a realidade, com o objetivo de induzir a erro acerca da identidade de candidato a cargo público, ressalvados o ânimo humorístico ou de paródia.
§4º Os provedores de redes sociais devem fornecer mecanismo acessível e em destaque, disponível por no mínimo 3 (três) meses após a decisão do procedimento de moderação, para que o usuário criador do conteúdo bem como o autor de eventual denúncia possam recorrer da decisão.
§5º A decisão do procedimento de moderação deverá assegurar ao ofendido o direito de resposta na mesma medida e alcance do conteúdo considerado inadequado.
§6º O provedor de redes sociais responderá solidariamente pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se não observar as diretrizes estabelecidas para o procedimento de moderação, inclusive sujeitando-se às sanções previstas nesta Lei.
Art. 14. Os provedores de redes sociais de que trata esta Lei devem produzir relatórios de transparência, disponibilizados em seus sítios eletrônicos, em português, para informar procedimentos e decisões de tratamento de conteúdos gerados por terceiros, bem como as medidas empregadas para o cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. As informações, os parâmetros e as métricas a serem observados nos relatórios de que trata o caput deste artigo serão definidos pelo Conselho de Transparência e Responsabilidade na Internet.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 15. São consideradas de interesse público, submetendo-se aos princípios da Administração Pública, as contas de redes sociais utilizadas por entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, e dos agentes políticos cuja competência advém da própria Constituição.
Art. 16. A Administração Pública deverá coibir a destinação de publicidade para sites e contas em redes sociais que promovam atos de incitação à violência contra pessoa ou grupo em razão de sua raça, gênero, orientação sexual, origem, religião ou preferência política.
Art. 17. As entidades e os órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, deverão fazer constar nos seus portais de transparência os seguintes dados sobre a contratação de serviços de publicidade e propaganda ou impulsionamento de conteúdo por meio da internet:
I – valor do contrato;
II – dados da empresa contratada e forma de contratação;
III – conteúdo da campanha;
IV – mecanismo de distribuição dos recursos;
V – critérios de definição do público-alvo;
VI – lista das páginas, aplicativos, jogos, canais, sites e outros meios em que tais recursos foram aplicados; e
VII – número de aparições e o valor aplicado na soma das aparições.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE TRANSPARÊNCIA E RESPONSABILIDADE NA INTERNET
Art. 18. O Congresso Nacional instituirá, em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, em ato próprio, conselho de caráter consultivo que terá como atribuição a realização de estudos, pareceres e recomendações sobre liberdade, responsabilidade e transparência na internet.
§1º Ao conselho compete:
I – elaborar seu regimento interno que, para entrar em vigor, deverá ser aprovado pela mesa do Senado Federal;
II – elaborar códigos de conduta e de boas práticas a provedores de redes sociais e de serviços de comunicação interpessoal para assegurar a transparência dos processos de moderação, bem como dos seus termos de uso, que devem estar em consonância com a legislação vigente;
III - definir as informações, os parâmetros e as métricas a serem observados na elaboração dos relatórios de que trata o artigo 14 desta Lei.
IV – avaliar os dados constantes nos relatórios de que trata o artigo 14 desta Lei;
V – publicar indicadores sobre o cumprimento das boas práticas pelo setor;
VI – avaliar a adequação das políticas de uso adotadas pelos provedores de redes sociais e de serviços de comunicação interpessoal na internet;
VII – organizar, anualmente, conferência nacional sobre liberdade, responsabilidade e transparência na internet;
VIII – realizar estudos para a criação de fundo para financiamento da educação digital no Brasil; e
IX – promover estudos e debates para definir desinformação no contexto da internet e das redes sociais.
Art. 19. O Conselho de Transparência e Responsabilidade na Internet compõe-se de 15 (quinze) conselheiros, não remunerados, com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
I - 1 (um) representante do Senado Federal;
II - 1 (um) representante da Câmara dos Deputados;
III - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Justiça;
IV - 1 (um) representante do Conselho Nacional do Ministério Público;
V - 1 (um) representante do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
VI – 3 (três) representantes da sociedade civil;
VII – 2 (dois) representantes da academia;
VIII – 2 (dois) representantes dos provedores de acesso, aplicações e conteúdo da internet;
IX – 2 (dois) representantes do setor de comunicação social; e
X – 1 (um) representante do setor de telecomunicações.
§1º Os membros do Conselho de Transparência e Responsabilidade na Internet serão nomeados por ato do Presidente do Congresso Nacional dentre brasileiros maiores de idade e com reputação ilibada.
§2º Ato da Presidência do Congresso Nacional disciplinará a forma de indicação dos conselheiros.
Art. 20. O Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Transparência e Responsabilidade na Internet serão eleitos dentre os seus membros, com mandato de 1 (um) ano, admitida 1 (uma) recondução.
Art. 21. O Conselho de Transparência e Responsabilidade na Internet, presente a maioria absoluta dos seus membros, reunir-se-á, ordinariamente, na periodicidade prevista em seu regimento interno, na sede do Congresso Nacional.
Parágrafo único. A convocação extraordinária do Conselho de Transparência e Responsabilidade na Internet far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal; ou
II - pelo seu Presidente, ex officio, ou a requerimento de 5 (cinco) de seus membros.
Art. 22. As despesas com a instalação e funcionamento do Conselho de Transparência e Responsabilidade na Internet correrão à conta do orçamento do Senado Federal.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 23. Sem prejuízo das demais sanções civis, criminais ou administrativas, os provedores de redes sociais e de serviços de comunicação interpessoal ficam sujeitos às seguintes penalidades a serem aplicadas pelo Poder Judiciário:
I – multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício; e
II – suspensão das atividades.
§1º Na aplicação da sanção, a autoridade judicial observará a proporcionalidade, considerando a condição econômica do infrator, as consequências da infração na esfera individual e coletiva, e a reincidência.
§2º Para os efeitos desta Lei, será considerado reincidente aquele que repetir no prazo de 12 (doze) meses conduta anteriormente sancionada.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os provedores de redes sociais e de serviços de comunicação interpessoal deverão ter sede e nomear representantes legais no Brasil, tornando essa informação disponível em seus sítios na internet, bem como manter banco de dados no Brasil, com informações referentes aos usuários brasileiros e para a guarda de conteúdos nas situações previstas em Lei.
Art. 25. Os valores das multas aplicadas com base nesta Lei serão destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e serão empregados em ações de educação e alfabetização digitais na forma de regulamento.
Art. 26. O art. 1º da Lei nº 10.703, de 18 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...................................................................................
§ 1º O cadastro referido no caput deste artigo será realizado mediante comparecimento presencial do usuário ou mediante processo digital, conforme regulamentação, contendo, além do nome e do endereço completos:
I – no caso de pessoa física, o número do documento de identidade e o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas administrado pela Secretaria da Receita Federal;
II – no caso de pessoa jurídica, o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica administrado pela Secretaria da Receita Federal.
.................................................................................................
§ 3º A regulamentação do cadastramento de que trata o § 1º deverá trazer procedimentos de verificação da veracidade dos números dos registros no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica utilizados para a ativação de chips pré-pagos.
§4º Os órgãos governamentais envolvidos na regulamentação do cadastramento de que trata o §1º e as operadoras de telefonia deverão manter esforços constantes para o controle da autenticidade e validade dos registros, inclusive quanto aos já existentes.” (NR)
Art. 27. O artigo 5º da Lei nº 12.965 de 23 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações nos incisos V, VI e VIII e acrescido dos seguintes incisos IX e X:
“Art. 5º ...................................................................................
.................................................................................................
V - conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP e Porta Lógica, quando o IP for nateado;
VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração, o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados e Porta Lógica, quando o IP for nateado;
.................................................................................................
VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP e a porta lógica, quando o IP for nateado;
IX – nateamento de IP: compartilhamento de um IP para mais de uma conexão ou usuário único, individualizadas através de diferentes portas lógicas; e
X – portas lógicas: dispositivos que operam e trabalham com um ou mais sinais lógicos de entrada para produzir uma e somente uma saída.” (NR)
Art. 28. Os caputs dos artigos 13 e 15 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, que individualizem o usuário de maneira inequívoca, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.
......................................................................................” (NR)
“Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, inclusive os registros que individualizem o usuário de um IP de maneira inequívoca, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
......................................................................................” (NR)
Art. 29. A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 326-B. Associarem-se três ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente, qualquer dos crimes previstos nos artigos 324, 325, 326 e 326-A desta Lei.
Pena – de 02 a 06 anos de reclusão e pagamento de 20 a 50 dias multa.”
Art. 30. A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 53-B. É vedada a veiculação de propaganda com conteúdo manipulado com a finalidade de degradar ou ridicularizar candidatos ou para colocar em risco a credibilidade e a lisura das eleições, sujeitando-se o candidato beneficiado à multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§1º Sofrerá cassação do registro ou do diploma o candidato que tiver comprovada sua participação na instituição ou na manutenção de estrutura estável e orgânica para o cometimento dos crimes previstos no caput deste artigo, ou sua ciência acerca da existência desta estrutura e não comunicação imediata às autoridades competentes.
§2º A cassação de que trata o §1º deste artigo obedecerá ao procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.”
Art. 31. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 288-B. Receber, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, com a finalidade de financiar a propagação de calúnia, injúria, difamação, ameaça ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, orientação sexual ou procedência nacional em plataformas, aplicativos, sítios eletrônicos ou outros meios digitais.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§1º Incorre, ainda, na mesma pena quem participa de grupo, associação ou qualquer outro ambiente virtual tendo conhecimento de que sua atividade principal é dirigida à propagação de calúnia, injúria, difamação, ameaça ou incitação à violência por preconceito de raça, cor, etnia, religião, orientação sexual, procedência nacional ou preferência política;
§2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há concurso de funcionário público;
II – se há o emprego de bens ou valores públicos;
III – se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade das condutas dispostas no caput; ou
IV – se há finalidade eleitoral.
§3º Na hipótese de condenação o juiz poderá declarar perdidos os bens e valores obtidos a partir da monetização dos conteúdos ilícitos em favor do Fundo de Direitos Difusos e Coletivos.
§4º A conduta de receber recursos ou valores a que se refere o caput deste artigo são puníveis quando o representante legal da plataforma, aplicativo ou sítio eletrônico, oficialmente notificado, deixa de suspender a veiculação de anúncios, propaganda ou impulsionamento do conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.”
“Art. 259-A. Gerar, transmitir ou veicular conteúdo que contenha incitação à violência por preconceito de raça, cor, etnia, religião, orientação sexual, procedência nacional ou preferência política ou que resulte grave exposição a perigo da saúde pública, da paz social ou da ordem econômica.
Pena - detenção, de 1 a 5 anos, se o fato não constituir crime mais grave.
§1º Aumenta-se a pena de um terço quando o crime for praticado por ação coordenada de grupos ou por meio de rede de disseminação na internet.”
“Art. 307-A. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para enganar o público em aplicações de internet, ressalvados o direito à pseudonímia, nos termos da lei, bem como o explícito ânimo humorístico ou de paródia.
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa
Parágrafo único. Se o crime for cometido por funcionário público no exercício de sua função, a pena é aumentada de 1/6 (um sexto).”
“Art. 307-B. Operar ou manipular contas automatizadas ou redes de distribuição artificial não identificadas como tal, entendidas como aquelas cujo caráter automatizado não foi comunicado ao provedor de aplicação de internet e, publicamente, aos usuários.
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa
Parágrafo único. Se o crime for cometido por funcionário público no exercício de sua função, a pena é aumentada de 1/6 (um sexto)."
Art. 32. Os artigos 141 e 154-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 141.................................................................................
.................................................................................................
III – na presença de várias pessoas, na internet, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria;
.................................................................................................
V - com finalidade eleitoral.
§1º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, por ação coordenada de grupos ou rede de disseminação, aplica-se a pena em dobro.
.................................................................................................
§3º Aumenta-se a pena de dois terços se resultar em grave sofrimento à vítima.” (NR)
“Art. 154-A. ...........................................................................
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§3º...........................................................................................
Pena - reclusão, de 3 (dois) a 8 (anos) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
......................................................................................” (NR)
Art. 33. O artigo 147 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a viger com a seguinte redação e acrescido do seguinte parágrafo primeiro, renumerando-se o parágrafo único:
“Ameaça
Art. 147. .................................................................................
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§1º As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de tecnologias de informação e comunicação;
§2º Somente se procede mediante representação.” (NR)
Art. 34. O § 2º do art.1º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 1º ..................................................................................
.................................................................................................
III – às organizações formadas para propagação de incitação à violência por preconceito de raça, cor, etnia, religião, orientação sexual, procedência nacional ou preferência política, de crimes contra a honra, por meio do emprego de recursos financeiros e técnicos, praticando ilícitos ou subvertendo os termos e políticas de uso regulares das aplicações de internet desde que os termos estejam em consonância com a legislação vigente.” (NR)
Art. 35. O artigo 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...................................................................................
…………………………………………………….................
§ 2º……………………………………………………...........
III - age na criação ou operação de contas automatizadas não identificadas e ou redes de distribuição artificial não identificadas através da prática de ilícitos.
………………………………………………………...........
§ 7º Se a conduta descrita pelo § 2º, III deste artigo for praticada por funcionário público no exercício de sua função, a pena é aumentada de 1/6 (um sexto)." (NR)
Art. 36. Esta Lei entra em vigor:
I – após sua publicação, quanto aos arts. 18, 19, 20, 21 e 22; e
II - após 90 (noventa) dias de sua publicação, quanto aos demais artigos.